sábado, 1 de setembro de 2012

Um desestímulo à educação

Há uma visão equivocada no País de que o setor privado colabora pouco com a educação de seus profissionais. Pelo contrário, muitas empresas investem na capacitação de seus colaboradores, visando a suprir a deficiência do Estado em oferecer educação em todos os graus, inclusive o profissional. Não são poucas as companhias que concedem bolsas de estudo aos seus empregados em todos os níveis do ensino formal.
O fato é que o Brasil, na concorrência internacional, está em muita desvantagem no quesito educação. Isso se revela notoriamente na baixa produtividade dos trabalhadores em geral no País. E é por isso que não é possível entender algumas atitudes de nossos governantes que, em vez de estimularem ainda mais as empresas a investir na qualificação de seus profissionais, criam leis que inibem a concessão de bolsas de estudo.
Exemplo emblemático de negligência do governo no estímulo à educação é traduzido na Lei n.º 12.513, sancionada pela Presidência da República em 26 de outubro de 2011. Embora esse dispositivo legal, por natureza, tenha a finalidade de ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica, na sua essência o que sobressai é o seu lado arrecadatório, limitando as destinações das empresas para bolsas de estudo, sob pena de tributação da contribuição previdenciária.
É verdade que a situação anterior a essa nova lei também não era boa. A legislação não era clara e gerava insegurança jurídica. Mas, em geral, a Lei n.º 8.212/91 garantia a isenção de contribuição previdenciária para bolsas de estudo concedidas somente à educação básica e a cursos de capacitação e qualificação profissional voltados para as atividades desenvolvidas pela empresa.
Essa lei exigia também que, caso a empresa ofertasse a bolsa de estudo, todos os profissionais teriam de ter acesso ao benefício. Além de limitar o universo de cursos quanto à não tributação, ela desestimulava muitas empresas a conceder esse benefício, por causa da dificuldade financeira de arcar com a educação para todos os empregados.
Pois bem, a recente Lei n.º 12.513/11 veio tentar mudar esse quadro, mas ela avança, por um lado, e retrocede, e muito, por outro. Anda para a frente, ao ampliar o universo de cursos que podem ser ofertados em termos de bolsas de estudo. Ela inclui, também, a educação profissional técnica de nível médio e a educação profissional e tecnológica de graduação e pós-graduação. E não exige mais que a bolsa de estudo, quando concedida, se estenda a todos os profissionais.
Mas essa lei anda para trás quando limita a isenção de tributar a empresa que concede bolsa de estudo. A companhia tem de recolher contribuição à Previdência se o valor mensal da bolsa de estudo for superior a R$ 933 (uma vez e meia o valor mínimo do salário-contribuição) ou superior a 5% da remuneração do trabalhador. Entre os dois, vale o maior. E, pior, o empregado que recebe a bolsa também é tributado, contribuindo de acordo com a sua faixa salarial.
O retrocesso nessa lei também se verifica ao manter a exigência de que a bolsa de estudo deva ser destinada a cursos vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa. Ora, tal exigência não faz sentido algum. Um exemplo: numa empresa cuja área de tecnologia da informação (TI) é terceirizada, um curso de TI poderá não se enquadrar nos quesitos de subsídio para o tratamento de isenção previdenciária.
A Lei n.º 12.513/11 precisa ser revista. Aliás, ela ainda vai gerar muita confusão, pois o artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define que o auxílio educacional não é considerado como salário. Ou seja, é verba para o trabalho, e não pelo trabalho, sem incidência, assim, da contribuição previdenciária. Mas enquanto são debatidos os conceitos, e essa discussão vai longe, as empresas, para não correrem o risco de ser multadas, vão pagando o tributo ou vão, infelizmente, evitando conceder bolsas de estudo, tão necessárias para o País, que carece de educação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário